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Nr Movimentação De Carga O Que Diz A Lei?
A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo OFI requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico - COE, nos termos da regulamentação específica da ANTT. § 2º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo OFI poderá se dar em qualquer trecho do Subsistema Ferroviário Federal - SFF. Nos termos do inciso II, do art. 20, do Anexo da Resolução nº 5.083, de 2016, pelo Superintendente ou por um ou mais Diretores, poderá ser exercida a atribuição de determinar a imediata cessação e correção da inconformidade, inclusive, aplicando as demais medidas administrativas previstas em regulamento específico.

Por fim, monitorar cargas dá ao cliente maior tranquilidade em relação à segurança da sua mercadoria. Afinal, o principal objetivo do rastreio é garantir a entrega com segurança e dentro do prazo estipulado. Outra vantagem é que o rastreamento conta com alarme de risco, um sistema que emite sinais de aviso para a transportadora no caso de aparecerem problemas pelo caminho. Isso permite atitudes mais precisas, rápidas e eficazes, substituição do veículo ou o que for necessário para não afetar o prazo de entrega.
§ 2º A concessionária considerada irregular deverá comprovar a Regularidade Fiscal a cada apresentação de pleitos, ou sempre que solicitado pela ANTT, ficando afastada a aplicação do benefício previsto no § 1º, até 31 de março do ano subsequente. § 3º A certidão que não apresentar data ou prazo de validade impresso no documento, será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão. § 2º As certidões e certificados deverão possuir validade na data de 1º de abril de cada ano.
Esta Resolução entra em vigor 90 dias corridos após sua publicação. Os casos não previstos nesta Resolução serão regidos pela disciplina do órgão fiscalizador oficial dos seguros privados e, em caso de omissão, submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada da ANTT. Eventual perda da cobertura securitária por inadimplência do segurado implicará na condição de irregularidade, sujeitando- se a concessionária às penalidades previstas na legislação vigente. O LMG CF deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor da mercadoria segurada constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente. Art. 11º Os valores dos sinistros, cujos tetos ultrapassem os LMG contratados, serão complementados pela concessionária, não ensejando, para tanto, a aplicação do instituto do reequilíbrio econômico- financeiro.

indique o seu acionamento. 14.5.5 O trânsito por baixo de transportadores contínuos só é permitido em locais protegidos contra queda de materiais. 14.5.3 É obrigatória a existência de dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores.

Verificada, no entanto, a existência de vício insanável, poderá ser declarada a nulidade parcial ou total do processo, ordenando-se, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de nova Comissão Processante. §3º Os resultados da perícia e da assistência técnica serão apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para conhecimento e exame pelos interessados, prorrogável por igual período. §3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da decisão, apresentar documentos, e, às suas expensas, requerer diligências e perícias. §2º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o interessado poderá requerer, dentro do prazo concedido para a apresentação da defesa, a produção adicional de provas, que será concedido a critério da autoridade julgadora. §3º A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala de reunião da Diretoria, está adstrita ao período de julgamento do respectivo processo.

I - Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, cento e vinte dias pelo Organismo Nacional Competente e devidamente apostilado no país de origem. Art. 20 A Autorização de Transporte Internacional de Carga Própria será concedida, conforme estabelecido em acordos bilaterais e multilaterais. D) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa. C)procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa. Art. 13 A ANTT, quando solicitada, emitirá Autorização de Viagem de Caráter Ocasional, nas operações especiais previstas nos acordos internacionais vigentes e nesta Resolução.
18.5.2 As instalações da área de vivência devem atender, no que for cabível, ao disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho). C) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável. 18.4.4 As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras. 18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. 18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. B) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A emissão do Vale-Pedágio obrigatório somente será considerada válida, nos termos da Resolução ANTT nº 2.885, de 2008, e para fins de fiscalização, após o seu registro junto à ANTT. §1º As solicitações de inclusão e alteração das praças de pedágio deverão ser requeridas antes da emissão de um Vale-Pedágio obrigatório para a respectiva praça. Art. 2º As Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão solicitar, sempre que houver necessidade, a inclusão ou alteração de praças de pedágio no banco de dados da ANTT, nos termos das Resoluções nº 2.885, de 2008.
§6º Para garantir a viabilidade e aplicabilidade do §5º, o SIFAMA deverá possibilitar a padronização de procedimentos administrativos para identificação do infrator responsável pela infração de excesso de peso e dimensões em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 547 de 19 de agosto de 2015. § 1º A proposta de CGOF compartilhado deverá identificar, objetivamente, a responsabilidade pela implantação, inclusive execução construtiva, conservação e manutenção das instalações e dos sistemas e equipamentos instalados e o encargo pela transmissão de dados do SAI, dentre outros aspectos técnicos, operacionais e contratuais pertinentes. As imagens descritas no caput deverão ser disponibilizadas ao SIFAMA em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme regras e formas estabelecidas pela ANTT, considerando a integração entre o SIFAMA e os demais sistemas de pesagem e de foto-fuga. §2º O controle das câmeras de monitoramento será executado remotamente pelo agente de fiscalização da ANTT ou, após sua autorização, por operador da concessionária que estiver prestando suporte às operações.
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