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Como Realizar O Transporte De Máquinas E Equipamentos Com Segurança
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§ 1º A extinção por plena eficácia se dá quando o OFI não promover, no prazo de adaptação definido em norma, ajustes, adequações e demais medidas requeridas por meio de nova lei ou regulamentação. Os requisitos para obtenção da autorização deverão ser mantidos durante toda sua vigência. Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir eventuais falhas apontadas pela ANTT, antes do indeferimento do pedido nos termos do caput. Art. 5º O requerimento de autorização será indeferido quando os documentos e as formalidades previstas nesta Resolução não forem atendidos.

Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará de forma motivada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo Agente Regulado, podendo indeferir os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. A comissão notificará o Agente Regulado processado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. O Processo Administrativo Ordinário será autuado e conduzido por meio de processo eletrônico que permita acesso remoto e peticionamento eletrônico pelos representantes legais ou procuradores do Agente Regulado processado. V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Agente Regulado que responderá ao Processo Administrativo Ordinário. Art. 4º O prazo para conclusão do procedimento de Averiguações Preliminares não excederá 30 (trinta) dias úteis e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do servidor ou equipe de servidores ao Superintendente.

Art. 7º A obtenção da autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária depende do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e da observância das disposições legais aplicáveis. 17 a 21 e 88 a 93 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016. Aplica-se também o presente Regulamento ao transporte rodoviário internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

Todo o caminho deve ser bem analisado para evitar problemas e atrasos por conta de imprevistos. Em algumas situações, adaptações serão necessárias. Caso a carga ultrapasse 30 toneladas, por exemplo, será preciso reforçar os seus cavalos mecânicos. Desse modo, será possível evitar colocar em risco a integridade da carga, dos motoristas e de outros veículos na estrada.
As metas de produção por trecho serão apuradas por meio dos sistemas deacompanhamento do desempenho das concessionárias de serviços públicos de transporteferroviário da ANTT. O processo administrativo ordinário deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Portaria que trata o art. 89, admitida prorrogação por igual período, em caso de justificada necessidade, mediante Portaria da autoridade instauradora. Para atendimento das funcionalidades previstas no caput, a concessionária poderá dimensionar rede de internet compartilhada que atenda aos requisitos de integração dos postos de pesagem sem prejudicar a eficiência das fiscalizações e o nível de serviço. As concessionárias apresentarão à ANTT, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, proposta técnica acompanhada de cronograma para adequação dos equipamentos, sistemas e instalações operacionais de postos de pesagem aos requisitos constantes desta Resolução, observados os aspectos técnicos pertinentes.

Estabelece normas gerais do curso de reciclagem para infratores do Código de Trânsito Brasileiro. Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito. Institui tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito. Estabelece os requisitos de segurança necessários a circulação de Combinações para Transporte de Veículos (CTV). Altera a redação do art. 2º , § 2 o da Resolução no 68/98-CONTRAN e substitui o seu Anexo III.
As relações existentes entre contratante e transportador são sempre de natureza comercial, sendo facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à mediação, à arbitragem ou ao Poder Judiciário. §1º A aprovação no curso específico se dará única e exclusivamente por meio de prova de conhecimento eletrônica, elaborada e aplicada conforme regras estabelecidas pela ANTT. §3º A idoneidade dos sócios e do Responsável Técnico de ETC, assim como a capacidade financeira de ETC, serão demonstradas mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o caput do art. 8º desta Resolução. Art. 8º As solicitações de inscrição, atualização cadastral, reativação, cancelamento e a revalidação ordinária dos dados cadastrais no RNTRC serão efetuadas por meio de formulário eletrônico, devidamente preenchido pelo transportador ou por seu representante identificado, na forma definida pela ANTT.
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