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Data de emissão do documento:
12032022

MANDADO DE DETENÇÃO
Eu Marco Justus (YGI00259), Julgo e Decido:

• Nome: Theodore Oliver
• Data de nascimento: 1995-02-14
• Cartão de cidadão: YRC77704
Representante Legal:
Não indicado

I. Crimes Indiciados:
Por decisão em sentença do Exmo. Juiz Dr. Edward:

I. Das Acusações

• Artigo 23º n.º 3 Capítulo IV - Obstrução à Justiça (tentativa)
Alguém que, apesar de perante a acusação policial clara, evidente e óbvia, sustentada em provas fundadas, absolutas e irrefutáveis, utilizar direitos previstos no Código Judicial com vista a demorar a administração da Justiça é punido com pena de prisão até 12 meses e com pena de multa 10.000$.

• Artigo 29º n.º 1 e n.º 3 Capítulo IV - Desrespeito ao Tribunal
Uma pessoa que desobedece a uma ordem verbal ou escrita por parte de uma autoridade judicial, desrespeitar o decorrer de um julgamento ou infringir o devido processo é punido com pena de prisão até 20 meses e com pena de multa 30.000$.

• Artigo 34º n.º 2 e n.º 3 Difamação e Injúrias (dois crimes - Vitimas Diretor DJSA e Agente Policial)

Uma pessoa que dirigindo-se a outra imputar-lhe, facto, suspeitas, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 12 meses e com pena de multa 5.000$.

Os crimes atrás descritos quando cometidos contra Agentes das forças e Serviços de segurança, Magistrados Judiciais e Representantes do Estado são agravados em 50%.


• Por força do n.º 3 do artigo 43º a pena em abstrato será de 18 meses e 7.500$ por cada crime de Difamação e Injúrias.

II. A Fundamentação:
• No dia 14 de Março, pelas a patrulha policial constituída pelo agente Rodrigo Alves, deteve o cidadão Theodore Oliver.

• No seguimento dos procedimentos policiais, o senhor Oliver não aceitou as acusações policiais aludindo ao seu direito de contestação.

• O agente policial procedendo de acordo com o Código Judicial averiguou da disponibilidade de Procurador ou Juiz para que o arguido pudesse contestar as acusações.

• O agente policial contatou o Juiz Marco Justus, único colaborador do DJSA disponível, para audição do arguido contestatário, diligência para a qual o Juiz Marco Justus se prontificou.

• O agente policial, depois de informar o arguido que um juiz viria a caminho da esquadra para o ouvir quanto à sua discordância, este, recusou falar com juiz.

• O arguido, exigiu, contrariamente ao disposto no código judicial, que fosse libertado sob medidas de coação por indisponibilidade de advogado.

• O agente policial informou o arguido que poderia contestar as acusações perante juiz ou ser condenado pelas acusações de que havia sido informado.

• O arguido manteve a recusa de falar com juiz.

• Concluiu-se, na verdade, que o arguido nunca pretendeu usar o seu direito à defesa, nunca pretendeu expor a sua discordância a juiz nos termos do código judicial, pretendeu sim, ser beneficiado pela aplicação das medidas de coação com o único propósito de naquele momento sair em liberdade, tentando, sem sucesso, o uso abusivo de um direito que é concedido aos que, de boa-fé, pretendem fazer justiça e ser ouvidos por um Procurador ou Juiz.

• Acresce, que insatisfeito, lança lama sobre o nome do agente policial e diretor do DJSA quando em dois emails distintos afirma e cito “corrupção DJSA e DPLS” e “há provas que ambos os sujeitos foram contra o código penal para prejudicar alguém”, deixando implícito um conluio, uma parceria, entre o senhor agente e o senhor juiz, para contrariamente ao código judicial, condenar injustamente o senhor Oliver, o que não é manifestamente verdade, já que, ambos agiram sobre o determinado no código judicial e fluxograma em vigor.

• Para finalizar, o arguido começou por alegar indisponibilidade para estar presente em audiência de julgamento tanto nesta sexta-feira ou sábado, acabando mais tarde por mudar de posição e pelo menos duas vezes, não respondeu à advertência clara de nomear e identificar advogado. Ainda que não conseguisse proceder a tal diligência tinha o dever legal de responder à solicitação em forma de ordem escrita do DJSA, cometendo desta feita o crime de Desrespeito ao Tribunal.

• O arguido não compareceu apesar de notificado. Gerou prejuízos ao DPJSA e à DPLS que disponibilizaram meios para a audência.

• As vitimas pretendem ser indemnizadas em 50.000$ cada um por danos morais e em 10.000$ cada uma pelo tempo dispendido na audência de julgamento a que o arguido faltou.

III. Decisao:
Face à não comparência do arguido em julgamento e ao não exercício do seu direito à defesa, é condenado nos crimes:

1. Artigo 23º n.º 3 Capítulo IV - Obstrução à Justiça (tentativa) por ter tentado abusar do direito de solicitar juizprocurador ou advogado com vista à saída em liberdade quando inexistindo Juiz ou Procurador com pena de prisão até 12 meses e com pena de multa 10.000$.

2. Artigo 29º n.º 1 e n.º 3 Capítulo IV - Desrespeito ao Tribunal, por, apesar de advertido duas vezes por comunicação de email de informar qual o seu advogado ou, em alternativa, prescindir dele, nunca respondeu ao Tribunal, assim como, por não ter comparecido ao Julgamento onde seria julgado pelos presentes crimes, sendo nessa medida condenado por dois crimes de Desrespeito ao Tribunal com pena de prisão até 20 meses e com pena de multa 30.000$.

3. Artigo 34º n.º 2 e n.º 3 Difamação e Injúrias, por ter alegado que as decisões tomadas aquando da sua detenção teriam por base um conluio, um plano maquievélico, desenhado pelo senhor Juiz e pelo senhor agente Policial, com vista a prejudicá-lo. Nessa medida é condenado em dois crimes de Difamação e Injúrias agravados em 50% cada um ao que corresponde a pena de prisão até 18 meses e com pena de multa 7.500$.

Na súmula dos crimes a condenar consideram-se as seguintes penas a aplicar:

• 88 meses de prisão e pena de multa de 85.000 dólares.

Deve dirigir contatar Procurador ou Juiz, para em esquadra proceder ao pagamento de:
• As vítimas requereram a indemnização em 50.000$ cada um, por danos morais e em 10.000$ cada uma pelo tempo despendido na audiência de julgamento a que o arguido faltou.

• Deve ser informado de que o pagamento da indemnização deve ser cumprido no prazo máximo de 3 dias consecutivos, sendo que, após a notificação do arguido para pagamento da indemnização, deverá proceder ao pagamento de imediato, por cada dia de atraso acrescerá 2.500$ a cada vítima. Ao terceiro dia, a não ter sido pago o valor definido, o arguido será detido e condenado por Desrespeito ao Tribunal e o prazo para pagamento de indemnização reiniciar-se-á, e assim sucessivamente até aos valores indemnizatórios terem sido liquidados.

• A policia deverá apreender os veículos que o arguido use e sejam da sua propriedade só podendo proceder à sua devolução quando o DJSA informar do pagamento das indemnizações devidas ao senhor Agente e senhor Juiz.

• A pena é irrecorrível, o arguido não tem direito a chamar advogado, procurador ou juiz, considerando que não exerceu o direito legitimo a defender-se em audiência de julgamento, à qual faltou sem aviso prévio.

• O arguido poderá obter a sentença no DJSA.

Relatório MDT 445.
     
 
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