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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA VIRTUAL E SECRETARIADO REMOTO



Pelo presente instrumento particular:


CONTRATANTE: RAFAEL RAMALHO SILVA, brasileiro, médico, portador da Carteira de Identidade Profissional CRM 206932, inscrito no CPF sob o nº 011.299.281-10, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Quintana, nº 934, apto. 604, Bairro Cidade Monções, CEP nº 04.569-011, endereço eletrônico: [email protected]. Telefone: (61) 9614-9597.

CONTRATADA: ROSIGLEY DE OLIVEIRA MENDONÇA MEI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 36.520.744/0001-84, com sede em Brasília-DF, na Quadra 311 conjunto 10, 09, Bairro Recanto das Emas, Brasília/DF, CEP: 72622-411, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por ROSIGLEY DE OLIVEIRA MENDONÇA, brasileira, casada, Portadora da Carteira de Identidade RG 1995722-SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº 006.776.401-02, residente e domiciliada em Brasília-DF, Quadra 311 conjunto 10, 09, Bairro Recanto da Emas, Brasília/DF, CEP: 72622-411, Telefone: (61) 996597324.
Têm entre si, justo e acordado o presente “Contrato de Prestação de Serviços", que reger-se-á pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de Assistência Virtual e Secretariado Remoto no âmbito da organização administrativa e financeira, não havendo vínculo empregatício, com finalidade das partes unirem seus esforços no sentido do CONTRATANTE prosperar com seus clientes e a CONTRATADA realizar as atividades ajustadas, nos termos deste instrumento.
1.2 As partes assinarão o presente CONTRATO, de forma digital através da plataforma online https://www.clicksign.com/ que possui conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados com Validade Jurídica com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. É de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE o fornecimento de todas as informações e documentos necessários para a boa realização dos serviços contratados, não podendo ser responsabilizada a CONTRATADA por erros, falhas ou mesmo atraso na prestação dos serviços, em decorrência da omissão aqui estipulada.
A CONTRATADA prestará serviço de organização administrativa e financeira para o CONTRATANTE, mediante tarefas e procedimentos a seguir descritos: acompanhamento de glosas, acompanhamentos de pagamentos de pacientes particulares e de convênio, balanço das receitas e despesas, elaboração de planilhas diversas.

2.2. A CONTRATADA buscará, da melhor forma, atingir o objetivo de atendimento com excelência na prestação de serviços.
2.3. A carga horária a ser cumprida pela CONTRATADA será de 1 hora diárias, de segunda-feira à sexta-feira, com exceção em feriados nacionais, regionais e finais de semana, totalizando 5:00 horas semanais, que serão cumpridas de acordo a disponibilidade da CONTRATADA.
2.4. O CONTRATANTE ficará responsável em deixar a disposição da CONTRATADA um chip ativo de celular, para que possa ser baixado o app Whatsapp e facilitar a comunicação com o CONTRATANTE, clientes e com sua equipe.
2.5. Fica a critério do CONTRATANTE qual será a modalidade de contratação do plano de telefonia, sendo assim, as partes ficam cientes de que a responsabilidade com o pagamento do plano de telefonia será do CONTRATANTE.
2.6. As partes ficam cientes de que é de inteira responsabilidade da CONTRATADA a segurança e cuidado com o chip do celular que é de propriedade do CONTRATANTE, sendo assim a CONTRATADA deverá devolver o chip, quando por este for solicitado, nas mesmas condições em que estava quando o recebeu, ou seja, em perfeitas condições de uso, respondendo pelos danos ou prejuízos causados.
2.7. É proibido a CONTRATADA efetuar ligações de fins pessoais através da linha disponibilizada pelo CONTRATANTE. Desta forma, as partes ficam cientes de que o uso do pacote telefônico será somente para fins profissionais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 Este contrato é por prazo determinado de 6 meses e sua vigência dar-se-á a partir de 08/11/2021, com término previsto para 09/05/2022. Caso o CONTRATANTE decidir dar continuidade na prestação de serviços, será realizada renovação contratual de no mínimo 6 (seis) meses.
3.2 Em caso de resilição, a parte que manifestar essa vontade deverá comunicar a outra parte com 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para término do contrato.
3.3 Caso haja rescisão por quaisquer uma das partes, a CONTRATADA deverá dar o feedback de toda e qualquer atividade que esteja pendente para que possa haver a continuidade de onde houver sido interrompido.
3.4 Qualquer alteração na vigência deste contrato será ajustada entre as partes, mediante aditivo contratual.
3.5 Caso o CONTRATANTE desejar contratar alguma outra Prestação de serviços, no qual não estão discriminados/expostas na Clausula 2, item 2.1 deste contrato, o valor será cobrado à parte e a CONTRATADA deverá ser consultada previamente, se caso houver contratação, as alterações serão feitas conforme disponibilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 Pela prestação dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a entrada no importe de R$500,00 (quinhentos reais) na data da assinatura deste instrumento, e os demais pagamentos de R$500,00 (quinhentos reais) todo 6º (sexto) dia útil do mês, iniciando-se em novembro/2021, findando em maio/2022. O CONTRATANTE deverá realizar o pagamento mediante transferência bancária para conta a ser fornecida pela CONTRATADA, sendo cobrado da mesma forma nos meses subsequentes até o fim da vigência do contrato.
4.1. Havendo a renovação do contrato por ambas as partes o pagamento continuará sendo efetuado no dia 06 de cada mês.
4.2. A CONTRATADA receberá o valor mediante emissão de nota fiscal e em conta bancária acordada entre as partes.
4.2.1. Dados da conta: Banco Nu Pagamentos S.A.; Agência 0001; Conta Pagamento 33171736-3; Banco nº 260.
4.3. Havendo atraso no pagamento de qualquer importância devida à CONTRATADA por força deste instrumento, sobre as parcelas vencidas incidirá multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao mês.
4.4. Além dos encargos aqui previstos, completados 10 (dez) dias de atraso no pagamento, a prestação dos serviços contratados poderá ser suspensa sem prévio aviso, somente sendo retomada após quitação plena dos débitos e encargos devidos.
4.5. Caso o inadimplemento persista por mais de 30 (trinta) dias, este contrato poderá ser rescindido de imediato e de pleno direito pela CONTRATADA, permanecendo o CONTRATANTE obrigado a quitar os débitos e demais encargos ainda existentes até a data da rescisão.

CLÁUSULA QUINTA - OBSERVÂNCIA À LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
5.1 As partes declaram que a presente relação contratual observará as disposições da Lei 13.709/18, que regulamenta a proteção de dados pessoais e da Lei nº 12.965/14, que regulamenta o Marco Civil da Internet.
5.2 O tratamento de dados pessoais necessário para a execução do serviço contratado somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento.
5.3 O consentimento previsto no item anterior deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
5.4 A não observância de qualquer disposição das referidas leis implicarão em responsabilidade exclusiva do infrator.

§1º Os dados da CONTRATANTE e seus respectivos CLIENTES serão tratados e não armazenados pela CONTRATADA, conforme determinação da CONTRATANTE.
§2º Informações dos clientes: serão utilizados, se necessário, informações tais como nome e sobrenome, endereço para correspondência, endereço de e-mail, informações de pagamento, outras informações de contato on-line ou número de telefone.
§3º Armazenamento: a CONTRATADA não armazenará dados da CONTRATANTE e de seus CLIENTES, em hipótese nenhuma, sendo toda a atividade de tratamento de dados realizada nos drives e sistemas indicados e disponibilizados pela CONTRATANTE.
§4º Responsabilidades: todos os dados fornecidos são tratados unicamente para atingir as finalidades listadas no item 2.1, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a observância dos referidos fins.
§5º Direitos do titular dos dados: o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei; portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD.
§6º Acesso e controle de informações pessoais: os dados da CONTRATANTE e de seus CLIENTES estarão acessíveis no sistema e drives que aquela optar por utilizar, sendo de total responsabilidade dela o controle dos referidos dados.
§7º Contato: o contato com a CONTRATADA para modificar, suspender ou interromper o acesso aos referidos dados, será realizado por meio de e-mail, whatsapp e telefone informados neste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, não obstante a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
7.1 Contrato Integral: As disposições deste instrumento refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato.
7.2 Fica pactuado entre as partes que a prestação de serviços aqui contratada se dará de forma autônoma por parte da CONTRATADA, com total inexistência de vínculo trabalhista ou empregatício entre as Partes, sobretudo pela inexistência: (a) da prestação de serviços por pessoa física; (b) subordinação; (c) não eventualidade; e (d) pessoalidade.
7.3 Cessão: As Partes não poderão ceder ou transferir este Contrato, tampouco ceder, transferir ou onerar qualquer de seus direitos ou obrigações sob este Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra Parte.
7.4 Notificações. Todas as notificações, avisos ou comunicações decorrentes deste Instrumento serão efetuados por escrito.
7.5 Alteração. Este Contrato somente poderá ser alterado mediante assinatura de instrumento escrito pelos representantes legais de ambas as Partes.
7.6 Autoridade. As Partes, neste ato, entendem, reconhecem e aceitam que este Contrato não gera qualquer poder ou autorização para vincular as outras Partes em qualquer transação comercial que não se refira ao escopo do presente, tampouco, para assumir ou criar quaisquer obrigações ou oferecer garantias, expressas ou implícitas, em nome das outras Partes.
7.7 A falta de manifestação, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento ou cumprimento de quaisquer disposições deste contrato, será considerada simples tolerância, não implicando em novação, remissão, ou qualquer modificação deste acordo escrito, bem como não prejudicará o exercício do mesmo direito em época posterior, e nem servirá de precedente para a repetição de ato tolerado.
7.8 Em caso de nulidade, total ou parcial, de uma disposição do contrato, as restantes disposições do mesmo não serão afetadas pela disposição nula, valendo as demais cláusulas que não foram alteradas.

CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PESSOALIDADE
8.1 A assinatura do presente contrato não gera obrigação de exclusividade na prestação de serviços por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE.
8.2 A prestação de serviços objeto do presente instrumento é pessoal e intransferível na pessoa jurídica de ROSIGLEY DE OLIVEIRA MENDONÇA MEI, podendo ser prestado por funcionário vinculado a CONTRATADA, sendo vedada a terceirização ou qualquer outra modalidade de contratação de terceiros para a execução das atividades.

CLÁUSULA NONA - CONTATO
9.1 A CONTRATADA estará disponível para contato por e-mail, whatsapp ou celular no horário comercial, com o intuito de prestar adequadamente os serviços remotos aqui contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
10.1 Todas as informações disponibilizadas pelo CONTRATANTE a CONTRATADA para a execução dos serviços permanecerão em sigilo. A CONTRATADA compromete-se a manter a confidencialidade de todas as informações a que tiver acesso, estando impedida de divulgá-las a quem quer que seja, salvo por determinação judicial devidamente assinada pela autoridade competente.
10.2 Para os propósitos do presente Contrato, serão consideradas "Informações Confidenciais" todas e quaisquer informações e/ou dados de natureza confidencial (incluindo, sem limitação, os termos e condições deste Contrato e todos os segredos e/ou informações operacionais, econômicas e técnicas, como informações sobre senhas de e-mail, de acessos às contas bancárias de clientes, bem como a senha de acessos as ferramentas que serão utilizadas para desenvolvimento da prestação do serviço, bem como demais informações comerciais ou "know-how") que tenham sido direta ou indiretamente fornecidos ou divulgados por uma das Partes à outra sob ou em função deste Contrato, incluindo-se as informações de natureza comercial e os contratos celebrados com terceiros para a comercialização dos produtos e serviços, mesmo as obtidas durante as negociações precedentes à formalização deste instrumento.
10.3 Cada uma das Partes concorda que, sem o consentimento escrito da outra Parte, não poderá revelar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou juntamente com terceiros, qualquer Informação Confidencial da outra Parte, exceto na medida do necessário para cumprir as obrigações ajustadas sob este Contrato. As disposições desta Cláusula sobreviverão mesmo após o término da vigência deste contrato ou rescisão do mesmo por qualquer razão.
10.4 Além disso, todas e quaisquer informações dos clientes da CONTRATANTE também serão consideradas sigilosas, não podendo ser compartilhadas com mais ninguém além das partes relacionadas neste contrato.
10.5 A Parte que violar as obrigações previstas neste Termo deverá indenizar e ressarcir a outra Parte no valor de 3 (três) salários-mínimos (em vigor no ato da assinatura do contrato) e também, conforme a apuração, possíveis prejuízos, perdas e danos.
Parágrafo único: Por ocasião de sua violação, o Contrato será imediatamente rescindido pela Parte prejudicada, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 Fica eleito o foro da Comarca de Brasília-DF, para dirimir quaisquer dúvidas advindas deste contrato particular, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento.

Brasília, 06 de novembro de 2021.

________________________________ ________________________________
Rosigley de Oliveira Mendonça Rafael Ramalho Silva
Contratada Contratante









     
 
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