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fiscalização financeira propriamente dita, quando faz ou recusa o registro de atos de
admissão de pessoal (excetuadas as nomeações para cargo em comissão) ou de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; quando faz inquéritos, inspeções
e auditorias; quando fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
d e consulta, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República;
de informação, quando as presta ao Congresso Nacional, a qualquer de suas Casas, ou a
qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
de julgamento, quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o
dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional,
porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a
responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder
Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar,
de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo
Poder Judiciário;
sancionatórias, quando aplica aos responsáveis, nos casos de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
corretivas, quando assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e quando susta, se
não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal; nos termos do § 1o do artigo 71, no caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis; pelo § 2o, se o Congresso ou o
Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito; isto constitui inovação da Constituição de 1988,
já que, na anterior, a decisão final, de natureza puramente política, ficava com o
Congresso Nacional;
d e ouvidor, quando recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades, feita pelos
responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato, nos termos do artigo 74, §§ 1o e 2o.
Nos âmbitos estadual e municipal, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e
orçamentária aplicam-se aos respectivos Tribunais e Conselhos de Contas, conforme artigo 75.
Com relação aos Municípios, o artigo 31 da Constituição prevê o controle externo da Câmara
Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas, onde houver. Pelo § 2o, o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre
as contas anuais do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara
Municipal. E o § 3o contém uma inovação, ao determinar que as contas dos Municípios ficarão,
durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. É mais uma hipótese de participação
popular no controle da Administração.
     
 
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